A Evolução Histórica das Prisões

A Evolução Histórica das Prisões

As prisões historicamente possuíam finalidades distintas das qual são previstas atualmente, haja vista que se fizermos um retrocesso histórico, podemos vislumbrar facilmente que o aprisionamento da antiguidade até a idade moderna, possuía uma finalidade peculiar. Senão vejamos, na antiguidade a função principal das prisões era manter o individuo aguardando seu julgamento final, para que se evitasse possíveis fugas, não existia portanto, a figura da prisão como meio de cumprimento de pena. As penas daquela época eram muito mais severas, no entanto os indivíduos eram mantidos em lugares imundos e sob condições sub-humanas, o que fazia que por vezes a pena de morte ou outra cruel, fosse um alivio para os presos.

se limitam a recolher e incluir novas leis e pequenas alterações topológicas na disposição dos textos. Nas delegações e jurisdição penal que os soberanos portugueses fizeram, especialmente na primeira metade do século XVI, as autoridades colonizadoras, segundo um modelo com evidentes traços feudais, estavam sem dúvida presentes as estruturas burocráticas desempenhadas nas Ordenações (ouvidores, tabeliães, meirinhos etc.), porém na prática o poder punitivo era exercido desregulada e privadamente.

Na idade media igualmente não previa-se a prisão como meio de cumprimento de pena, sendo ainda tão somente o local no qual o sujeito aguardava seu julgamento, porém em excepcionalíssimas situações, eram aplicadas penas de prisão, geralmente quando as penas cruéis e degradantes como a mutilação, eram excessivas.

Sobre o tema aqui abordado, nos ensina Foucalt (2005, p. 199-200):

A solidão realiza uma espécie e auto – regulamentação da pena, e permite uma como que individualização espontânea do castigo: quanto mais o condenado é capaz de refletir, mais ele foi culpado de cometer seu crime; mas também o remorso será vivo, e a solidão dolorosa; em compensação, quando estiver profundamente arrependido, e corrigido sem a menor dissimulação, a solidão não lhe será mais pesada.

A idade moderna, ou período de transição como é tido, entre os séculos XV e XVIII, talvez até por influencia de questões sociológicas, começou a ser vislumbrado que as penas e a finalidade das prisões, não estavam se fazendo eficazes para conter o aumento da criminalidade, surgindo, portanto a ideia das prisões não somente como locais onde se aguardava o julgamento, e sim como meio de pena privativa de liberdade.

Georg Rusche e Otto Kirchheimer (2004, p. 94-95), tratam categoricamente sobre a temática, senão vejamos:

Até o século XVIII, as grades foram simplesmente o lugar de detenção antes do julgamento, onde os réus quase sempre perdiam meses ou anos até que o caso chegasse ao fim. As condições de encarceramento desafiam qualquer descrição. As autoridades usualmente não previam nenhuma provisão para manutenção dos presos, e o oficio de guarda era um negocio lucrativo até os fins do século XVIII.

Tínhamos dessa forma, um sistema qual previa o cárcere como regra, nele mantido o individuo em situações desumanas até que fosse condenado. Nesta premissa podemos destacar ainda a contribuição de Rogério Greco (2011, p. 143), acerca da temática:

A prisão do acusado era tida como uma custodia de natureza, tão somente processual, uma vez que, como regra, aguardava a decisão que, se concluísse pela sua responsabilidade penal, o condenaria a uma pena de morte, ou mesmo a uma pena corporal, ocasião em que, logo depois de aplicada, seria libertado.

Nos ensinamentos de Ferreira (2004, p. 07):

A punição era imposta exclusivamente com vingança. E não guarda qualquer medida com a pessoa do criminoso ou com o crime cometido. Vale a lei do mais forte, ficando sua extensão e forma de execução a cargo do ofendido. O delinquente tanto poderia ser morto, escravizado ou banido.

Realidade que persistiu até a vigência da Constituição de 1824, qual previa especificamente em seu artigo 79, inciso IX, rezava ainda em seu artigo 179, previsões de que o preso seria mantido em condições higiênica e humana. Surgi posteriormente o Código Criminal do Imperio, de 1830, tendo esse um caráter mais justo e com ideias de equidade.

1.2. Prisões, evolução ou Retrocesso?

Atualmente temos a figura das prisões, em tese como lugares reservado para o cumprimento de pena, sendo a prisão exceção em nosso ordenamento jurídico, onde a regra é a liberdade. Nossa Constituição da República de 1988, prevê em seu artigo 5º, inciso LXI, que:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Vemos, portanto que a Constituição da República de 1988, contempla a prisão como medida excepcional, qual somente será adotada em casos extremos. Ou seja, se em outrora se tinha a prisão como o lugar onde o individuo aguardaria sua condenação, hoje em dia nosso ordenamento jurídico prega que o local onde o individuo aguardaria sua condenação, ou não, é em liberdade.

Senão observemos Morais (2012, p. 06):



Caio Miranda

Caio Miranda é especialista em Direito Criminal, com foco no Tribunal do Júri.